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LeiJuris

Art. 888

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 888

Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970

Grifarselecione o texto para grifar
Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

Art. 888, § 1º

Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970

Grifarselecione o texto para grifar
A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

Art. 888, § 2º

Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970

Grifarselecione o texto para grifar
O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

Art. 888, § 3º

Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970

Grifarselecione o texto para grifar
Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.

Art. 888, § 4º

Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970

Grifarselecione o texto para grifar
Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

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