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LeiJuris

Art. 889-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 889-A

Incluído pela Lei nº 10.035/2000

Grifarselecione o texto para grifar
Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo.

Art. 889-A, § 1

Redação dada pela Lei nº 11.457/2007

Grifarselecione o texto para grifar
Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.

Art. 889-A, § 2

Redação dada pela Lei nº 11.457/2007

Grifarselecione o texto para grifar
As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.

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