Art. 895
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Cabe recurso ordinário para a instância superior:
Art. 895, inciso I
Incluído pela Lei nº 11.925/2009
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das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e .
Art. 895, inciso II
Incluído pela Lei nº 11.925/2009
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das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
Art. 895, § 1º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
Art. 895, § 1º, inciso II
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
Art. 895, § 1º, inciso III
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
Art. 895, § 1º, inciso IV
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
Art. 895, § 2º
Incluído pela Lei nº 9.957/2000
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Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.