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LeiJuris

Art. 896-A

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 896-A

Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001

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O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Art. 896-A, § 1

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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São indicadores de transcendência, entre outros:

Art. 896-A, § 1, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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econômica, o elevado valor da causa;

Art. 896-A, § 1, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

Art. 896-A, § 1, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

Art. 896-A, § 1, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Art. 896-A, § 2

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

Art. 896-A, § 3

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

Art. 896-A, § 4

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

Art. 896-A, § 5

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Art. 896-A, § 6

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

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