Art. 897
Redação dada pela Lei nº 8.432/1992
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Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
Art. 897, § 1º
Redação dada pela Lei nº 8.432/1992
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O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Art. 897, § 2º
Redação dada pela Lei nº 8.432/1992
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O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Art. 897, § 3
Redação dada pela Lei nº 10.035/2000
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Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.
Art. 897, § 4º
Incluído pela Lei nº 8.432/1992
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Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.
Art. 897, § 5
Incluído pela Lei nº 9.756/1998
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Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
Art. 897, § 5, inciso I
Redação dada pela Lei nº 12.275/2010
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obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7 do art. 899 desta Consolidação;
Art. 897, § 5, inciso II
Incluído pela Lei nº 9.756/1998
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facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .
Art. 897, § 6
Incluído pela Lei nº 9.756/1998
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O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
Art. 897, § 7
Incluído pela Lei nº 9.756/1998
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Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Art. 897, § 8
Incluído pela Lei nº 10.035/2000
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Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3 , parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.