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LeiJuris

Art. 918

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 918

Grifarselecione o texto para grifar
Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º , alínea "c", do Decreto-lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941 , cabendo recurso de suas decisões nos termos do disposto no art. 734, alínea "b", desta Consolidação.

Art. 918, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria tecnico-administrativa dessas instituições.

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