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LeiJuris

Art. 922

Consolidação das Leis do Trabalho

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O disposto no art. 301 regerá somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação. ANEXO Quadro a que se refere o da Consolidação das Leis do Trabalho CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA 1º GRUPO - Indústria da alimentação Atividades ou categorias econômicas 1º GRUPO - Trabalhadores na indústria de alimentação Categorias profissionais Indústria do trigo Indústria do milho e da soja Indústria da mandioca Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca Indústria do arroz Trabalhadores na indústria do arroz Indústria do açúcar Indústria do açúcar de engenho Trabalhadores na indústria do açúcar Indústria de torrefação e moagem do café Industria de refinação do sal Indústria de panificação e confeitaria Indústria de produtos de cacau e balas Indústria do mate Indústria de laticínio e produtos derivados Indústria de massas alimentícias e biscoitos Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café Trabalhadores na indústria da refinação do sal Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas Trabalhadores na indústria do mate Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos Indústria da cerveja de baixa fermentação Indústria da cerveja e de bebidas em geral Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral Indústria do vinho Indústria de águas minerais Indústria de azeite e óleos alimentícios Indústria de doces e conserves alimentícias Indústria de carnes e derivados Indústria do fio Indústria do fumo Indústria da imunização e tratamento de frutas Trabalhadores na indústria do vinho Trabalhadores no indústria de águas minerais Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias Trabalhadores na indústria de cerne
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