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Art. 45 — Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças — Decreto nº 3.413/2000
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificará os membros da Conferência, bem como os Estados que a ela tenham aderido em conformidade com as disposições contidas no Artigo 38°: 1) das assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no Artigo 37; 2) das adesões referidas no Artigo 38; 3) da data em que a Convenção entrará em vigor, de acordo com o Artigo 43; 4) das extensões referidas no Artigo 39; 5) das declarações mencionadas nos Artigos 38 e 40; 6) das reservas previstas nos Artigos 24 e 26, terceiro parágrafo, e das retiradas de reservas previstas no Artigo 42; 7) das denúncias referidas no Artigo 44. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção. Feita na Haia, em 25 de outubro de 1980, em francês e em inglês, sendo ambos os textos igualmente originais, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada conforme a cada um dos Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado à data da sua 14ª Sessão.