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LeiJuris

Art. 83

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009

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Adesão A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
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