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Art. 83 — Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados — Decreto nº 7.030/2009
Adesão A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.