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LeiJuris

Art. 8

Convenção nº 105 da OIT (Abolição do Trabalho Forçado) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo XXV

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Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
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