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Art. 14 — Convenção nº 138 da OIT (Idade Mínima de Admissão ao Emprego) — Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXX
1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países Membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países Membros da Organização. 2. Ao notificar os Países Membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.