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Art. 3

Crime de Genocidio - Lei n 2.889/1956

Art. 3

Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: Pena: Metade das penas ali cominadas.

Art. 3, § 1º

A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.

Art. 3, § 2º

A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

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