Art. 10
Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.
Art. 10, § 1º
Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 10, § 2º
O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.
Art. 10, § 3º
A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial ( do Código de Processo Penal ).
Art. 10, § 4º
A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação ( do Código Penal ).