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Art. 10

Crimes contra a Economia Popular — Lei nº 1.521

Art. 10

Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

Art. 10, § 1º

Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 10, § 2º

O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

Art. 10, § 3º

A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial ( do Código de Processo Penal ).

Art. 10, § 4º

A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação ( do Código Penal ).

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