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Art. 5 — Crimes contra a Economia Popular — Lei nº 1.521
Nos crimes definidos nesta Lei não haverá suspensão da pena nem livramento condicional, salvo quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. Será a fiança concedida, nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios.