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LeiJuris

Art. 26, § único

Crimes contra o Sistema Financeiro

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Sem prejuízo do disposto no do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 , será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
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