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LeiJuris

Art. 34

Crimes contra o Sistema Financeiro

Art. 34

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34

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Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34, inciso I

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conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

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