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Art. 1

Direitos dos Companheiros a Alimentos e Sucessao - Lei n 8.971/1994

Art. 1

A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 , enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.

Art. 1, § único

Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.

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