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Art. 2, inciso II

Direitos dos Companheiros a Alimentos e Sucessao - Lei n 8.971/1994

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o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
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