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Art. 1

Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021

Art. 1

É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.

Art. 1, § 1º

Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.

Art. 1, § 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:

Art. 1, § 2º, inciso I

características, tipo, peso ou volume total da carga;

Art. 1, § 2º, inciso II

origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;

Art. 1, § 2º, inciso III

distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;

Art. 1, § 2º, inciso IV

transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e

Art. 1, § 2º, inciso V

coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.

Art. 1, § 3º

O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.

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