Art. 1
É instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga no território nacional.
Art. 1, § 1º
Regulamento disporá sobre as hipóteses em que o DT-e é dispensado.
Art. 1, § 2º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser considerados os seguintes critérios para a dispensa do DT-e:
Art. 1, § 2º, inciso I
características, tipo, peso ou volume total da carga;
Art. 1, § 2º, inciso II
origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município;
Art. 1, § 2º, inciso III
distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
Art. 1, § 2º, inciso IV
transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural; e
Art. 1, § 2º, inciso V
coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 desta Lei, e entrega de mercadorias após desconsolidação.
Art. 1, § 3º
O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.