Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18, § 13

Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa a que se refere o § 9º deste artigo, a contar da notificação de autuação.” “Art. 22-A . As instituições de pagamento que realizam pagamentos eletrônicos de frete, que estejam em funcionamento na data de publicação desta Lei e que não se enquadrem nos critérios previstos na regulamentação para serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão continuar a ofertar pagamentos eletrônicos de frete.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados