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Art. 22-B, § 1º — Documento Eletronico de Transporte (DT-e) - Lei n 14.206/2021
As instituições de pagamento que, a critério do Banco Central do Brasil, não cumprirem os requisitos de participação estabelecidos no regulamento do arranjo de pagamentos instantâneos referido no caput deste artigo e que, por essa razão, não puderem ofertar o meio de pagamento correspondente ao TAC ou equiparado deverão encerrar a prestação de serviços de pagamentos eletrônicos de frete.