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Art. 2, inciso II — ECA Digital — Lei nº 15.211/2025
produto ou serviço de monitoramento infantil: produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de outros dados;