Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 29, § 2º — ECA Digital — Lei nº 15.211/2025
A notificação prevista no caput deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação técnica específica do conteúdo apontado como violador dos direitos de crianças e de adolescentes e do autor da notificação, vedada a denúncia anônima.