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Art. 30

ECA Digital — Lei nº 15.211/2025

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
No procedimento de retirada de conteúdo de que trata o art. 29 desta Lei, os fornecedores de produtos ou serviços deverão observar o direito de contestação da decisão, assegurando ao usuário que havia publicado o conteúdo:

Art. 30, inciso I

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a notificação sobre a retirada;

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada;

Art. 30, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;

Art. 30, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e

Art. 30, inciso V

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a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.

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