Art. 33
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Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão disponibilizar aos usuários informações claras e acessíveis sobre as hipóteses de uso indevido dos instrumentos de denúncia, bem como sobre as sanções cabíveis, observado o devido processo interno.
Art. 33, § 1º
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Constituem medidas sancionatórias, entre outras que se mostrarem adequadas, proporcionais e necessárias à gravidade da conduta:
Art. 33, § 1º, inciso I
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a suspensão temporária da conta do usuário infrator;
Art. 33, § 1º, inciso II
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o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e
Art. 33, § 1º, inciso III
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a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.
Art. 33, § 2º
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Os provedores de aplicações de internet deverão estabelecer e divulgar procedimentos objetivos e transparentes para a identificação do uso abusivo dos instrumentos de denúncia e para a aplicação das sanções previstas no § 1º deste artigo, os quais deverão conter, no mínimo:
Art. 33, § 2º, inciso I
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definição de critérios técnicos e objetivos para a caracterização do abuso;
Art. 33, § 2º, inciso II
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notificação ao usuário sobre a instauração de procedimento para apuração de abuso e, se for o caso, sobre a aplicação de sanções;
Art. 33, § 2º, inciso III
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possibilidade de interposição de recurso pelo usuário sancionado; e
Art. 33, § 2º, inciso IV
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definição de prazos procedimentais para a apresentação de recurso e para a resposta fundamentada por parte do provedor.
Art. 33, § 3º
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Os provedores de aplicações de internet deverão manter registros detalhados dos casos de uso abusivo identificados e das sanções aplicadas, com o objetivo de monitorar a eficácia dos mecanismos adotados e promover o contínuo aprimoramento dos procedimentos internos, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento.