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Art. 35, § 6º — ECA Digital — Lei nº 15.211/2025
A suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, quando não implementadas diretamente pelo infrator, serão realizadas mediante ordem de bloqueio dirigida às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet, às entidades gestoras de pontos de troca de tráfego de internet, aos prestadores de serviços de resolução de nomes de domínio e aos demais agentes que viabilizam a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet.