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Art. 5, § 3º — ECA Digital — Lei nº 15.211/2025
A autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital poderá emitir recomendações e orientações acerca das práticas relevantes para a consecução das obrigações previstas nesta Lei, considerados as assimetrias regulatórias, as funcionalidades e o nível de risco de cada produto ou serviço, bem como a evolução tecnológica e os padrões técnicos aplicáveis.