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Art. 7

Elaboracao, Redacao e Consolidacao das Leis - LC n 95/1998

Art. 7

O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

Art. 7, inciso I

excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;

Art. 7, inciso II

a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

Art. 7, inciso III

o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;

Art. 7, inciso IV

o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

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