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LeiJuris

Art. 8, § 1

Elaboracao, Redacao e Consolidacao das Leis - LC n 95/1998

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A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
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