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LeiJuris

Art. 17-B

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 17-B

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.

Art. 17-B, § único

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:

Art. 17-B, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente;

Art. 17-B, § único, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
especificação e delimitação do serviço a ser prestado;

Art. 17-B, § único, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas;

Art. 17-B, § único, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços;

Art. 17-B, § único, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
prazo de duração do contrato.

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