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LeiJuris

Art. 22-A

Estatuto da Advocacia e OAB

Art. 22-A

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

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Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.

Art. 22-A, § único

Incluído pela Lei nº 14.365/2022

Grifarselecione o texto para grifar
A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. (Promulgação partes vetadas)

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