Art. 38
A exclusão é aplicável nos casos de:
Art. 38, inciso I
aplicação, por três vezes, de suspensão;
Art. 38, inciso II
infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Art. 38, § único
Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.