Art. 43
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A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Art. 43, § 1º
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Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Art. 43, § 2º
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A prescrição interrompe-se:
Art. 43, § 2º, inciso I
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pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
Art. 43, § 2º, inciso II
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pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.