Art. 43
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
Art. 43, § 1º
Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Art. 43, § 2º
A prescrição interrompe-se:
Art. 43, § 2º, inciso I
pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
Art. 43, § 2º, inciso II
pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.