Art. 53
O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
Art. 53, § 1º
O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
Art. 53, § 2º
O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
Art. 53, § 3º
Incluído pela Lei nº 11.179/2005
Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.