Art. 54
Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Federal:
Art. 54, inciso I
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dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
Art. 54, inciso II
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representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
Art. 54, inciso III
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velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
Art. 54, inciso IV
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representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
Art. 54, inciso V
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editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
Art. 54, inciso VI
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adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
Art. 54, inciso VII
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intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
Art. 54, inciso VIII
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cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
Art. 54, inciso IX
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julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
Art. 54, inciso X
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dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
Art. 54, inciso XI
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apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
Art. 54, inciso XII
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homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
Art. 54, inciso XIII
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elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
Art. 54, inciso XIV
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ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
Art. 54, inciso XV
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colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
Art. 54, inciso XVI
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autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
Art. 54, inciso XVII
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participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
Art. 54, inciso XVIII
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resolver os casos omissos neste estatuto.
Art. 54, inciso XIX
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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fiscalizar, acompanhar e definir parâmetros e diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício;
Art. 54, inciso XX
Incluído pela Lei nº 14.365/2022
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promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do da Constituição Federal .
Art. 54, § único
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A intervenção referida no inciso VII deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho Seccional respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.