Art. 67
Grifarselecione o texto para grifar
A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
Art. 67, inciso I
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será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
Art. 67, inciso II
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o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
Art. 67, inciso III
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até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
Art. 67, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 11.179/2005
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no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte;
Art. 67, inciso V
Redação dada pela Lei nº 11.179/2005
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será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
Art. 67, § único
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Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.