Art. 73
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Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.
Art. 73, § 1º
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Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.
Art. 73, § 2º
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Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.
Art. 73, § 3º
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O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
Art. 73, § 4º
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Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;
Art. 73, § 5º
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É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.