Art. 57
Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
Art. 57, inciso I
transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 57, inciso II
doações voluntárias de particulares;
Art. 57, inciso III
doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
Art. 57, inciso IV
doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
Art. 57, inciso V
doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.