Art. 6
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O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas universais, sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos.
Art. 6, § 1
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O acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS) para promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra será de responsabilidade dos órgãos e instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta e indireta.
Art. 6, § 2
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O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação.