Art. 60
Grifarselecione o texto para grifar
Os arts. 3 e 4 da Lei nº 7.716, de 1989 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3
Art. 60, § 1º
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Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
Art. 60, § único
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Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.” “Art. 4
Art. 60, § 1º, inciso I
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deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
Art. 60, § 1º, inciso II
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impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
Art. 60, § 1º, inciso III
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proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
Art. 60, § 2
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Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.”