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Art. 61 — Estatuto da Igualdade Racial
Os arts. 3º e 4º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: ” “Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: ”