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LeiJuris

Art. 100

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 100

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º

Art. 100, § único

A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” “Art. 43.

Art. 100, § 6º

Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.”

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme a alteração ao Código de Defesa do Consumidor, a informação referida no inciso III do caput do art. 6º deve ser acessível à pessoa com deficiência, observando o regulamento. Qual a interpretação correta desse dispositivo?

  1. A) Deve ser acessível apenas a pessoas sem deficiência, conforme o regulamento.
  2. B) Deve ser acessível à pessoa com deficiência, mediante autorização judicial prévia.
  3. Deve ser acessível à pessoa com deficiência, sem necessidade de observar regulamento.
  4. D) Deve ser acessível à pessoa com deficiência, observando o disposto em regulamento.
  5. Pode ser acessível à pessoa com deficiência, a critério do fornecedor, sem necessidade de regulamento.
Ver gabarito

Gabarito: D) Deve ser acessível à pessoa com deficiência, observando o disposto em regulamento.

Trecho da leiA informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

Texto oficial no Planalto ↗

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