Art. 102
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º : “Art. 2º
Art. 102, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.”