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LeiJuris

Art. 11

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

Art. 11, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

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