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Art. 119

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 119

A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

Art. 119, § 1º

Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:

Art. 119, § 1º, inciso I

ser de sua propriedade e por ele conduzido; e

Art. 119, § 1º, inciso II

estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.

Art. 119, § 2º

No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”

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