Art. 119
Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B: “Art. 12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
Art. 119, § 1º
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Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
Art. 119, § 1º, inciso I
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ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
Art. 119, § 1º, inciso II
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estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
Art. 119, § 2º
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No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”