Art. 2
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Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2, § 1º
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A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
Art. 2, § 1º, inciso I
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os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
Art. 2, § 1º, inciso II
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os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
Art. 2, § 1º, inciso III
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a limitação no desempenho de atividades; e
Art. 2, § 1º, inciso IV
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a restrição de participação.
Art. 2, § 2º
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O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 2, § 3º
Incluído pela Lei nº 14.724/2023
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O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.