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LeiJuris

Art. 37

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 37

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Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

Art. 37, § único

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A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:

Art. 37, § único, inciso I

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prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade de inserção no campo de trabalho;

Art. 37, § único, inciso II

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provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de trabalho;

Art. 37, § único, inciso III

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respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência apoiada;

Art. 37, § único, inciso IV

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oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;

Art. 37, § único, inciso V

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realização de avaliações periódicas;

Art. 37, § único, inciso VI

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articulação intersetorial das políticas públicas;

Art. 37, § único, inciso VII

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possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.

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