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LeiJuris

Art. 46, § 2º

Estatuto da Pessoa com Deficiência

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São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
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