Art. 6
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
Art. 6, inciso I
casar-se e constituir união estável;
Art. 6, inciso II
exercer direitos sexuais e reprodutivos;
Art. 6, inciso III
exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
Art. 6, inciso IV
conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
Art. 6, inciso V
exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
Art. 6, inciso VI
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.