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LeiJuris

Art. 60

Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 60

Grifarselecione o texto para grifar
Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 :

Art. 60, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;

Art. 60, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e ocupação do solo e as leis do sistema viário;

Art. 60, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os estudos prévios de impacto de vizinhança;

Art. 60, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e

Art. 60, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.

Art. 60, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

Art. 60, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à certificação das regras de acessibilidade.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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